LEI Nº 2509, De 21 de agosto de 2000.

(Vide Leis nº 2563/2001, nº 2600/2002 e nº 2768/2004)

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE- PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2687/2000, de 17/08/2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal de Batatais, para a legislatura a iniciar-se em 01 de janeiro de 2001, fica fixado nos termos da presente Lei.

Art. 2º O subsídio do Prefeito Municipal de Batatais é fixado em R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), vedados acréscimos de qualquer ordem.

Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito Municipal de Batatais é fixado em R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), vedados acréscimos de qualquer ordem.

Art. 4º Os subsídios fixados por esta Lei serão revistos anualmente por Lei específica sempre na mesma data e sem distinção de índice coincidente com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correm à conta das dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.